Prefeitura de Upanema publica novo decreto com medidas de enfrentamento ao coronavírus

 

Publicado em: 21/05/2021 08:50 | Fonte/Agência: Linerik Comunicação

 

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Em consonância com o que foi deliberado pelo Comitê Municipal de Supervisão, Monitoramento e Gestão de Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus  (Comitê-COVID19) na última quarta-feira (19), a Prefeitura de Upanema publicou nesta quinta-feira (20) o Decreto 32/2021 com medidas de enfrentamento ao novo coronavírus.

 

Nele, o Município adota todas as medidas previstas nos Decretos Estaduais nº 30.516, de 22 de abril de 2021, e nº 30.562, de 11 de maio de 2021, com vigência até o dia 27 de maio de 2021, e estabelece novas medidas que ficarão em vigor até o dia 1° de junho de 2021.

 

Confira as novas medidas abaixo:

 

Art. 1º - Sem prejuízo dos protocolos já estabelecidos no âmbito do Município de Upanema, bem como das medidas específicas instituídas por este Decreto, ficam também adotados dentro da competência municipal todos os procedimentos de que tratam os Decretos Estaduais nº 30.516, de 22 de abril de 2021, e nº 30.562, de 11 de maio de 2021, com vigência até o dia 27 de maio de 2021, assim como normas estaduais vindouras que versem sobre o assunto.

§ 1º - Fica mantido o “toque de recolher”, vigente das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021.

 

Art. 2º - Ficam suspensas no Município de Upanema, até o dia 01 de junho de 2021, as seguintes atividades:

I - funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;

II - consumação de bebidas alcóolicas em bares, restaurantes e similares, bem como em ambientes públicos;

III - realização de shows, festas ou qualquer modalidade de eventos de massa, promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada, inclusive os realizados em locais privados;

IV - centros de artesanato, circos, parques de diversões e demais equipamentos culturais;

V - eventos corporativos, técnicos, científicos e esportivos, inclusive campeonatos locais;

VI - vaquejada, ou qualquer outra prática esportiva na qual reste impossibilitada a contenção de público (espectadores);

VII - participação de ambulantes/comerciantes de outros municípios na “feira livre” do Município de Upanema/RN.

§ 1º - Em qualquer caso ou horário os estabelecimentos relacionados nos incisos I e II deste artigo poderão funcionar por meio de atendimentos não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, delivery ou ponto de coleta (takeaway).

§ 2º - Ficam canceladas eventuais autorizações concedidas pelo Município de Upanema/RN para a realização de eventos esportivos, shows, festas, feiras, congressos, e demais eventos similares, públicos ou privados, gratuitos ou onerosos, em recinto aberto ou fechado ao público.

 

Art. 3º - Permanece obrigatório o uso de máscara facial durante o deslocamento de pessoas nas vias e espações públicos, e para o atendimento em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços com funcionamento autorizado, em especial, para:

I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

§ 1º - A obrigatoriedade contida no caput deste artigo estende-se a todos os funcionários ou colaboradores de empresas e estabelecimentos comerciais que se encontram em serviço.

§ 2º - É vedada a entrada ou a permanência de pessoas sem máscara em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, de acesso coletivo, devendo os referidos estabelecimentos adotarem as medidas cabíveis para garantir o respectivo cumprimento.

§ 3º - Os estabelecimentos acima especificados deverão ainda garantir a higienização das mãos, na entrada e na saída, dos clientes e funcionários, com álcool 70% (setenta por cento).

 

Art. 4º - O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao infrator, pessoa física ou jurídica, as penalidades previstas na Lei Municipal 701, de 14 de agosto de 2020, sem prejuízo de demais sanções civis, administrativas e criminais previstas para os crimes elencados nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais privados, que insistirem em desobedecer às determinações sanitárias impostas nesse Decreto, poderão ser penalizados com a medida administrativa de suspensão do alvará de funcionamento.


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