Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

  • Secretario(a): Aisamaque Dalyton
  • Avenida Getúlio Vargas, Centro
  • 07h00 às 13h00

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

COMPETÊNCIAS Art. 38. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de captação de recursos e expansão econômica nas áreas agrícola, pecuária e da piscicultura, compete: I – desenvolver, planejar, coordenar e executar a política municipal de fomento às atividades agropecuárias locais, visando ao respectivo incremento na produção, segundo programas de aprimoramento quantitativo e qualitativo; II – promover os meios básicos e os instrumentos administrativos voltados para a organização e o desenvolvimento da produção e do abastecimento alimentar no âmbito do Município, bem como gerir e executar obras necessárias às estradas e demais vias rurais e serviços correlatos; III – assessorar e assistir essas atividades, segundo as ações administrativas pertinentes; IV – promover e desenvolver políticas de incremento ao turismo rural, além de dar execução as determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmas delegadas; V - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento rural e ambiental; VI - estabelecer diretrizes de preservação da fauna e flora; VII - controle e recuperação do meio ambiente e proteção das áreas de preservação permanente; VIII - exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, realizar análise de risco e licenciamento. IX - disciplinar as instalações e ampliações de obras ou atividades potencialmente poluidoras; X - fiscalizar e regrar estabelecimentos que comportem riscos à qualidade de vida e ao meio ambiente, assim como prevenir e combater as diversas formas de poluição; XI - promover a educação ambiental formal e não-formal, a fim de conscientizar a população acerca da importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado; XII – realizar atividades correlatas. § 1º. Ficam extintos os cargos de Coordenador de Transportes e Máquinas Agrícolas e Coordenador de Meio Ambiente, previstos no Art. 14, §2º, II, itens 4 e 5 da Lei Municipal n.º 509 de 24 de outubro de 2013. § 2º. Ficam criados os cargos de Assistente do Secretário, Coordenador de Máquinas Agrícolas e Coordenador de Meio Ambiente e Saneamento Básico. § 3º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente passa a possuir a seguinte estrutura administrativa: a) Gabinete do Secretário; b) Coordenadoria de Recursos Hídricos; c) Coordenadoria de Agricultura Irrigada; d) Coordenadoria de Máquinas Agrícolas; e) Coordenadoria de Meio Ambiente e Saneamento Básico; f) Coordenadoria de Pecuária e Pesca; g) Coordenadoria do Abatedouro Público. § 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente passa a possuir os seguintes cargos: a) Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; b) Assistente do Secretário; c) Coordenador de Recursos Hídricos; d) Coordenador de Agricultura Irrigada; e) Coordenador de Máquinas Agrícolas; f) Coordenador de Meio Ambiente e Saneamento Básico; g) Coordenadoria de Pecuária e Pesca; h) Coordenadoria do Abatedouro Público. Art. 39. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente o desempenho das atividades previstas no art. 38, caput e incisos desta Lei. Art. 40. Compete ao Assistente do Secretário auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente no cumprimento de suas atribuições. Art. 41. São atribuições do Coordenador de Recursos Hídricos: I – a orientação e o fornecimento de subsídios às ações de controle e de monitoramento ambiental; II - a coordenação da realização de análises, estudos, pesquisas e investigações ambientais de interesse do município; III - a coordenação de programas e projetos relativos à determinação de indicadores e padrões de qualidade ambiental; IV - o estímulo à pesquisa e à produção técnico-científica relativa à proteção ambiental; V - a coordenação da proposição e da elaboração de políticas, normas, estratégias, programas e projetos relacionados à gestão de recursos hídricos no âmbito municipal; VI – a promoção do desenvolvimento do Município através do uso adequado de seus recursos hídricos; VII - o desempenho de outras atividades correlatas. Art. 42. São atribuições do Coordenador de Agricultura Irrigada: I – estimular a prática da agricultura irrigada no município; II – desenvolver planos, programas e projetos de incentivo à prática da agricultura irrigada, voltados principalmente para o pequeno e médio produtores rurais; III – estimular o uso racional da água no desenvolvimento de projetos, visando sempre aumentar a produtividade, com a preservação do meio ambiente; IV – o desempenho de outras atividades correlatas. Art. 43. Compete ao Coordenador de Máquinas Agrícolas: I – coordenar o uso das máquinas agrícolas pertencentes a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; II – controlar o uso de combustíveis visando o não desperdício; III – determinar a realização de reparos nas máquinas agrícolas sempre que necessário; IV – evitar o desgaste excessivo das máquinas, determinando a realização de reparos preventivos; V - acompanhar o uso das máquinas agrícolas pertencentes ou locadas ao município visando evitar o mal uso ou deterioração, ficando obrigado a apurar possíveis irregularidades; VI – realizar outras atividades correlatas ou afins. Art. 44. Ao Coordenador de Meio Ambiente e Saneamento Básico compete assessorar o Secretário de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente nas atividades concernentes aos objetivos relacionados as políticas de meio ambiente e saneamento básico, bem como executá-las quando requisitadas pelo Secretário. Art. 45. Compete ao Coordenador de Pecuária e Pesca assessorar o Secretário de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente na execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento das atividades de pecuária e pesca no município, devendo desempenhar as atividades delegadas pelo Secretário. Art. 46. Compete ao Coordenador do Abatedouro Público coordenar os serviços, os servidores, o uso de insumos, bem como as atividades de produção, fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento e depósito dos animais abatidos no Abatedouro Público Municipal, além de outras atividades correlatadas ou que digam respeito ao Abatedouro Público.


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