Procuradoria-Geral

  • Secretario(a): Rodolfo Rodrigues
  • (84) 33250011
  • Rua João Afonso, Centro
  • 07h00 às 13h00

Procuradoria-Geral

COMPETÊNCIAS Art. 7º. A Procuradoria Geral do Município, órgão superior, de primeiro escalão, de assessoramento direto e imediato ao Poder Executivo, no desempenho de suas atribuições e, especialmente, em assuntos de natureza jurídica, mediante a elaboração de pareceres e defesa dos interesses do Município de Upanema em juízo, tem como principais finalidades: I - representar, judicial e extrajudicialmente, o Município; II - assessorar juridicamente a administração direta, autárquica e fundacional; III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município; IV - cobrar judicialmente a dívida ativa do Município e realizar a arrecadação dos valores executados; V - assessorar a administração direta, autárquica e fundacional na elaboração e análise de projetos de lei e demais atos normativos; VI - apurar pedidos indenizatórios ao Município, quando envolvam a administração direta, autárquica e fundacional; VII - apurar o cometimento de faltas disciplinares pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo, englobando administração direta, autárquica e fundacional; e VIII - realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência com representação judicial, assessoramento e consultoria direta ao poder executivo, cuja finalidade é o controle da legalidade dos atos do Poder Executivo e da defesa dos interesses legítimos do Município. § 1º. A Procuradoria Geral do Município de Upanema passa a possuir a seguinte estrutura: a) Gabinete do Procurador Geral Municipal; b) Consultoria Jurídica. § 2º. Ficam extintos os cargos de Assessor Jurídico, Chefe de Setor Jurídico e A.S.G., previstos no art. 6º, § 2º, números 3, 5 e 6 da Lei Municipal n.º 509 de 24 de outubro de 2013. § 3º. Ficam criados dois cargos de Assessor da Procuradoria no âmbito da Procuradoria Geral do Município. § 4º. Compõem a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração: a) Procurador Geral do Município; b) Procurador Adjunto do Município; c) Consultor Jurídico; d) Assessor da Procuradoria. Art. 8º. São competências comuns ao Procurador Geral e Procurador Adjunto do Município: I – dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações; III – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; IV – elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; V – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse; VI – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos à obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; VII – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; VIII – proceder a análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados os prazos legais para sanção e veto; IX – atuar na formação e pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor; X – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; XI - propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; XII – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; XIII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Departamento Jurídico; XIV – firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; XV – firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos. XVI - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas. § 1º. Ao Procurador Adjunto compete substituir o Procurador Geral na sua ausência ou impedimento. § 2º. Fica fixado o subsídio do cargo em comissão de Procurador Adjunto Municipal em R$ 3.000,00 (três mil reais). § 3º. Na ausência ou impedimento do Procurador Geral do Município e do Procurador Adjunto, as intimações e citações serão recebidas diretamente pelo Prefeito Municipal. Art. 9º. Compete ao Consultor Jurídico: I – prestar consultoria e assessoramento às secretarias; II - elaborar pareceres em processos administrativos que necessitem conhecimento técnico; III - sugerir aos Secretários alterações na legislação pertinente, de modo a ajustá-la ao interesse público do Município; IV - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos; V - participar de comissões; VI - realizar outras tarefas afins. Art. 10. Compete aos Assessores da Procuradoria prestar assistência direta ao Procurador Geral do Município e ao Procurador Adjunto, realizando as atividades que lhes forem requisitadas, tais como acompanhamento de processos judiciais e administrativos, elaboração de minutas de ofícios, pareceres, petições, memorandos, dentre outros, e atividades afins.


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