Após reunião do Comitê Covid-19, Prefeitura publica novo decreto com medidas de combate ao coronavírus

 

Publicado em: 02/03/2021 21:20 | Fonte/Agência: Linerik Comunicação

 

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Após a reunião do Comitê Covid-19 nesta segunda-feira (01), Prefeitura de Upanema publicou nesta quarta-feira (02) o Decreto 011/2021 com medidas de combate ao novo coronavírus.

 

As novas restrições foram decididas por representantes de toda a sociedade, incluindo poderes Executivo e Legislativo, Igreja, Polícia Militar, Vigilância Sanitária, entre outras representações.

 

Confira as novas medidas previstas no Decreto:

 

Art. 1º - Ficam suspensas no Município de Upanema, até o dia 10 de março de 2021, as seguintes atividades:

 

I - funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;

II - realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada;

III - comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas;

IV - parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

V - eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edifícios;

VI - atividades recreativas em clubes sociais e esportivos;

VII - aulas presenciais nas unidades da rede pública municipal e privada de ensino, devendo manter o ensino remoto;

VIII - atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º - As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

§ 2º - Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o inciso VIII exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas, garantindo-se sempre a aferição da temperatura e a higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento).

 

Art. 2º - A realização da “feira livre” na zona urbana do Município de Upanema/RN fica condicionada às seguintes regras:

 

I - funcionamento limitado até às 11h (onze horas) da manhã;

II - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local;

III - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;

IV - vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas;

V - disponibilização de álcool 70% que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes;

VI - utilização obrigatória pelos feirantes e clientes de máscaras de proteção;

VII - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

VIII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;

IX - instalar as barracas sempre em ambientes amplos e arejados;

X - utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (takeaway).

 

Art. 3º - O funcionamento de bares, restaurantes e ambientes congêneres, ficará condicionado:

 

I - à limitação de uma pessoa para cada 2m² (dois metros quadrados);

II - ao uso obrigatório de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca, para clientes e funcionários;

III - à higienização das mãos, na entrada e na saída, dos clientes e funcionários, com álcool 70% (setenta por cento);

IV - à limitação de até 04 (quatro) pessoas por mesa;

V - ao distanciamento mínimo entre as mesas de 2 (dois) metros, em todas as direções;

VI - à realização do controle do fluxo de pessoas, evitando aglomerações, filas e contatos proximais, obedecendo ao distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

 

Confira o Decreto na íntegra: