Secretaria de Educação, Cultura e Desporto

  • Secretario(a): Marilene Cruz
  • Rua Francisco Marques, Centro
  • 07h00 às 13h00

Secretaria de Educação, Cultura e Desporto

COMPETÊNCIAS Art. 56. À Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução da política educacional e cultural, compete: I – planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação, esportes e cultura no âmbito do município; II – promover a integração e a articulação das ações da Administração Pública Municipal, com vistas à universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade do ensino; III – oferecer a educação básica em todos os níveis e nas modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos; IV – coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro, e na manutenção da estrutura física e suprimento material; V – desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no Município; VI – desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das Atividades do Sistema Municipal de Ensino; VII – desenvolver e coordenar a implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação; VIII – prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Gestão do FUNDEB; IX – promover atividades de caráter cultural e artístico, bem como as de proteção ao patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; X – coordenar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de lazer para a população; XI – coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no município; XII – exercer outras atividades destinadas a consecução de seus objetivos. § 1º. São órgãos colegiados da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto o CME - Conselho Municipal de Educação, o CAE - Conselho de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Gestão do FUNDEB - Fundo de Manutenção do Desenvolvimento de Ensino Básico. § 2º. Ficam extintas a Coordenadoria do Desporto; a Coordenadoria de Comunicação Social; e a Coordenadoria de Cultura, com seus respectivos cargos, instituídos pela Lei Municipal n.º 509 de 24 de outubro de 2013. § 3º. Ficam instituídas, no âmbito da Educação, as seguintes coordenadorias: a) Coordenadoria de Supervisão Escolar; b) Coordenadoria de Projetos e Sistemas Educacionais. § 4º. Ficam criadas, no âmbito do Desporto: a) Gerência de Esportes e Lazer; b) Coordenadoria de Academias e Centros Esportivos; c) Coordenadoria da Escolinha e Campeonatos de Futebol. § 5º. Fica instituída a Coordenadoria de Cultura e Turismo, a qual cumulará as atribuições afetas à Cultura e ao Turismo. § 6º. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto passa a conter as seguintes unidades: a) Gabinete do Secretário; b) Coordenadoria de Educação; b.1) Subcoordenadoria de Educação; c) Coordenadoria de Supervisão Escolar; d) Coordenadoria de Projetos e Sistemas Educacionais; e) Coordenadoria de Merenda Escolar; f) Gerência de Esportes e Lazer; f.1) Coordenadoria de Academias e Centros Esportivos; f.2) Coordenadoria da Escolinha e Campeonatos de Futebol. g) Gerência de Transporte Escolar; h) Coordenadoria de Cultura e Turismo. § 7º. A Secretaria de Educação Cultura e Desporto passa a ser composta pelos seguintes cargos: a) Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto; b) Coordenador de Educação; b.1) Subcoordenador de Educação; c) Coordenador de Supervisão Escolar; d) Coordenador de Projetos e Sistemas Educacionais; e) Coordenador de Merenda Escolar; f) Gerente de Esportes e Lazer; f.1) Coordenador de Academias e Centros Esportivos; f.2) Coordenador da Escolinha e Campeonatos de Futebol; g) Gerente de Transporte Escolar; h) Coordenador de Cultura e Turismo. Art. 57. Compete ao Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto, desempenhar as atividades necessárias ao alcance dos objetivos previstos no artigo anterior e seus incisos. Art. 58. Compete ao Coordenador de Educação coordenador todas as ações junto a secretaria responsabilizando pela implementação das ações da educação, notadamente: I - organizar, coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Secretaria; II - participar das ações pedagógicas e administrativas das Escolas; III - promover reuniões sistemáticas com a equipe da secretaria; IV - analisar, junto à Direção, Equipe Técnica, Docentes e o Conselho Escolar, os acessos de conhecimento de matrícula; V - manter sempre atualizada a legislação municipal pertinente à Educação, Cultura e Desporto; VI - assinar documentação do aluno; VII - zelar pela ordem e conservação da documentação das Escolas, como também pelo recebimento e expedição de documentos autênticos, inequívocos e sem rasuras; VIII - atender às solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao funcionamento e dados relativos às Escolas; IX - responsabilizar-se pelas correspondências recebidas e expedidas; X – desempenhar outras atividades correlatas. Art. 59. Compete ao Subcoordenador de Educação promover a efetivação dos Conselhos Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar e Fundo de Manutenção do Desenvolvimento de Ensino Básico, bem como os conselhos escolares, sua validade, reuniões e formações, bem como zelar pela democratização da gestão das escolas observando a lei municipal da gestão democrática. Art. 60. Compete ao Coordenador de Supervisão Escolar viabilizar a elaboração e implementação do Plano Anual de aplicação dos recursos e garantir seu cumprimento junto as escolas; acompanhar o processo de aplicação dos recursos, orientando os gestores escolares; conferir e receber a prestação de contas das escolas e encaminhar ao setor contábil para a prestação de contas pela administração; acompanhar os prazos do prestação de contas on line dos Programas PNAE, PENAT, PDDE e FUNDEB para garantir as contas em dia, dentre outras atribuições correlatas. Art. 61. Compete ao Coordenador de Projetos e Sistemas Educacionais elaborar planos, projetos e programas, bem como implementar projetos e acompanhar os programas FNDE/MEC - PAR, Mais Educação, PNAIC, PDDE interativo e outros. Art. 62. Compete ao Coordenador de Merenda Escolar: I – fazer as solicitações de compras da merenda escolar periodicamente, nas quantidades necessárias; II – realizar a distribuição da merenda escolar entre as unidades escolares da rede municipal de ensino; III – incentivar o uso racional dos alimentos buscando evitar desperdício; IV – desenvolver juntamente com especialista em nutrição os cardápios, atendendo as normas de nutrição; V – coordenar o armazenamento dos alimentos de forma adequada e observando as normas de vigilância sanitária; VI – realizar outras atividades correlatas. Art. 63. Compete ao Gerente de Esportes e Lazer desenvolver planos, programas e projetos voltados ao incentivo da prática de esportes e lazer, em diversas modalidades, no âmbito municipal, utilizando-se dos centros de esportes e academias municipais, definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos e dos cenários esportivos para a prática do esporte competitivo, o lazer e as atividades físicas por parte da população e entidades afins no Município, bem como desempenhar outras atividades correlatas. Art. 64. Compete ao Coordenador de Academias e Centros Esportivos coordenar o uso adequado das academias e centros esportivos municipais, administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de esporte, lazer e de atividade física, definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo e de lazer do Município, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente, bem como desempenhar outras atividades necessárias ao alcance de seu objetivo principal. Art. 65. Compete ao Coordenador da Escolinha e Campeonatos de Futebol desenvolver a prática do futebol no âmbito do município, através do ensino a diversos públicos, de diversas faixas etárias, buscando a promoção do esporte, incentivar, organizar e promover campeonatos de futebol nas diversas modalidades no âmbito municipal, bem como a prática de outras atividades afins. Art. 66. Compete ao Gerente de Transporte Escolar: I - coordenar todo o processo que envolve o Transporte Escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino, e zelar pelos convênios celebrados com o Estado; II - atuar em trabalhos de cooperação e em sintonia com as demais setores da Secretaria; III - observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação vigente em relação ao transporte de escolares; IV - atender o público e os prestadores de serviço nas questões relacionadas ao transporte escolar; V - elaborar itinerários e traçados do transporte escolar, bem como fiscalizá-los; VI - participar, opinar nos trâmites e realizar encaminhamentos dos processos licitatórios relativos ao transporte escolar; VII - acompanhar, orientar e fiscalizar as ações e assuntos pertinentes ao transporte escolar; VIII - coordenar o encaminhamento dos veículos da Secretaria para conserto e manutenção, inclusive no que se refere à aquisição de peças e serviços; IX - orientar o encaminhamento dos pedidos internos para a realização de empenho do serviço terceirizado de transporte escolar; X - zelar para que os veículos utilizados no transporte escolar estejam em condições plenas de uso e de segurança; XI - acompanhar o livro-ponto dos motoristas da SME e informar as horas-extras realizadas pelos mesmos; XII - controlar a entrada e saída de servidores e veículos; XIII - organizar e fiscalizar o cumprimento do calendário do transporte escolar; XIV - desempenhar outras competências afins. Art. 67. Compete ao Coordenador de Cultura e Turismo desenvolver planos, programas e projetos voltados ao incentivo à prática da Cultura e do Turismo no município, bem como desempenhar outras atividades correlatas.


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