Secretaria de Assistência Social

  • Secretario(a): Sueli Oliveira
  • (84) 33250009
  • Avenida 16 de Setembro, Bairro Ladeira do Sol
  • 07h00 às 11h00 - 13h00 às 17h00

Secretaria de Assistência Social

COMPETÊNCIAS Art. 47. A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de desenvolvimento comunitário, promoção e assistência social, compete: I - elaborar planos, projetos e programas de desenvolvimento social; II – coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos e desenvolvimento social; III – planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de necessidades especiais e dependentes químicos, visando a sua reintegração e readaptação funcional na sociedade; IV – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; V – coordenar as atividades relativas às políticas para a população idosa; VI – coordenar a ação voltada para a geração de trabalho e renda; VII – prestar suporte técnico a administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Juventude, Antidrogas, de Habitação e do Conselho Tutelar; VIII – exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. § 1º. O Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos sistêmicos especiais vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º. São órgãos colegiados, que compõem a estrutura da Secretaria de Assistência Social: a) COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) CMAS - Conselho Municipal da Assistência Social; c) Conselho Municipal do Idoso; d) Conselho Municipal da Juventude; e) Conselho Municipal Antidrogas; f) Conselho Municipal de Habitação; g) Conselho Tutelar. § 3º. Ficam extintos os cargos de Assistente dos Conselhos Municipais, Coordenador Adjunto do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), Coordenador Adjunto do Cadastro Único e Coordenador Adjunto do PPSJ (Programas e projetos Sociais para a Juventude), criados pela Lei Municipal n.º 509 de 24 de outubro de 2013. § 4º. Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social os seguintes cargos: a) Assistente do Secretário b) Subcoordenador do Cadastro Único; c) Subcoordenador do PPSJ (Programas e Projetos Sociais para a Juventude); d) Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social; e) Coordenador do Programa Bolsa Família; § 5º. Compõem a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, os seguintes cargos: a) Secretário Municipal de Assistência Social; b) Assistente do Secretário; c) Coordenador de Proteção Social Básica; c.1) Subcoordenador do Cadastro Único; c.2) Subcoordenador do PPSJ (Programas e Projetos Sociais para a Juventude). d) Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social; e) Coordenador do Programa Bolsa Família - PBF; f) Coordenador de Habitação, Emprego e Renda. Art. 48. Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social desempenhar suas atividades com vistas a consecução dos objetivos propostos no art. 45, I a VIII desta Lei. Art. 49. Compete ao Assistente do secretário auxiliar o Secretário de Assistência Social no cumprimento de suas atribuições. Art. 50. São atribuições do Coordenador de Proteção Social Básica: I - estabelecer diretrizes e estratégias para atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social moradoras no município; II - promover a execução de serviços e programas para assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência com vistas a promoção social; III - contribuir, através dos serviços e programas, com o fortalecimento dos vínculos intrafamiliares e comunitários; IV - coordenar as atividades de atendimento, orientação e encaminhamento para os serviços governamentais e não governamentais; V - definir os serviços e programas que deverão ser executados nos Centros de Referência da Assistência Social; VI - estabelecer critérios para celebração de convênios com instituições possibilitando a expansão das atividades de assistência social; VII - gerenciar as políticas e deliberações aos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, da Juventude, Antidrogas, de Habitação e do Conselho Tutelar; VIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 51. Compete ao Subcoordenador do Cadastro Único coordenar, sob a supervisão do Coordenador de Proteção Social Básica, o desenvolvimento das atividades inerentes ao programa, alimentar o sistema de cadastro único, gerenciar as atividades necessárias ao bom funcionamento do programa na sua área de competência, e realizar outras atividades afins. Art. 52. Compete ao Subcoordenador de Programas e Projetos Sociais para a Juventude, desenvolver, sob a orientação do Coordenador de Proteção Social Básica, atividades concernentes à coordenação de programas, projetos e ações voltadas a juventude, tais como esporte, lazer, cultura, música, educação, trabalho, etc., além de outras atribuições afins ao cargo. Art. 53. Compete ao Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social: I – coordenar programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais; II - articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos programas, serviços e projetos de proteção social básica; III - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência; IV - coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS; V - definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; VI - coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS; VII - promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; VIII - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; IX - contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; X - coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social; XI - participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; XII - averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social; XIII - planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social; XIV - participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados. XV – exercer outras atividades correlatas. Art. 54. Compete ao Coordenador do Programa Bolsa Família responder pela interlocução com a instância local de controle social do Programa, pela gestão e coordenação municipal do programa, pela articulação com os governos federal e estadual, pela integração do Programa Bolsa Família com as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, dentre outras, quando existentes, visando ao desenvolvimento de ações do Programa Bolsa Família no âmbito municipal, bem como desenvolver outras atividades correlatas. Art. 55. Compete ao Coordenador de Habitação, Emprego e Renda acompanhar em âmbito municipal o desenvolvimento dos serviços direcionados ao Programa de Habitação por meio de assessoramento técnico, monitoramento e avaliação, e exercer outras atividades correlatas.


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