Secretaria Municipal de Turismo, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano

  • Secretario(a): Givanilson Gonçalves
  • (84) 996230887
  • Avenida Getúlio Vargas, Centro
  • 07h00 às 13h00

Secretaria Municipal de Turismo, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano

COMPETÊNCIAS Art. 85. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução da política municipal de desenvolvimento urbano e uso do solo, compete: I – coordenar a elaboração e execução de projetos, serviços e obras na sua área de competência; II – coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; III – coordenar as políticas de transporte e trânsito, controle urbano, estruturação urbana, saneamento básico, drenagem e limpeza urbana; IV - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V – monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, e projetos de desenvolvimento urbano; VI – normatizar, monitorar e avaliar as ações de intervenção urbana; VII – coordenar a elaboração das propostas de legislação urbanística municipal; VIII – prestar suporte técnico e administrativo a Comissão Municipal de Defesa Civil; IX – contratar, conceder ou permitir, mediante processo licitatório, obras de engenharia e serviços públicos de limpeza urbana; X – coordenar e executar, por delegação da Secretaria Municipal de Administração, as atividades administrativas necessárias ao pleno funcionamento de suas funções específicas; XI – exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. § 1º. Ficam extintas a Gerência de Limpeza Urbana e a Coordenadoria de Turismo, previstas no art. 25, §1º, II da Lei Municipal n.º 509 de 24 de outubro de 2013. § 2°. Ficam criadas duas vagas para o cargo de Gerente de Obras, instituído pela Lei Municipal n.° 509 de 24 de outubro de 2013. § 3º. Fica instituído o Setor de Engenharia e Arquitetura, sendo composto pelos seguintes cargos: a) Engenheiro Civil Junior; b) Assistente de Engenharia; c) Arquiteto Junior. § 4º. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano passa a conter as seguintes unidades: a) Gabinete do Secretário; b) Gerência de Serviços Públicos; c) Gerência de Transportes e Máquinas; d) Gerência de Obras; e) Coordenadoria de Urbanismo e Paisagismo; f) Setor de Engenharia e Arquitetura. § 5º. A estrutura organizacional da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, passará a conter os seguintes cargos: a) Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; b) Gerente de Serviços Públicos; c) Gerente de Transportes e Máquinas; d) Gerente de Obras; e) Coordenador de Urbanismo e Paisagismo; f) Fiscal de Obras; g) Engenheiro Civil Junior; h) Assistente de Engenharia; i) Arquiteto Junior. Art. 86. Compete ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano a execução de atividades concernentes aos objetivos previstos no art. 82, caput e incisos I a XI, desta Lei. Art. 87. Compete ao Gerente de Serviços Públicos auxiliar o Secretário de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano no planejamento de ações, planos, programas e projetos voltados à serviços públicos tais como atividades relativas à limpeza urbana, iluminação pública, conservação de dependências, instalações, máquinas, equipamentos, instrumentos, utensílios e demais materiais de trabalho utilizados nas unidades organizacionais da Prefeitura Municipal. Art. 88. Compete ao Gerente de Transportes e Máquinas: I - gerenciar o uso adequado dos transportes pertencentes à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; II - controlar o uso de combustíveis visando o não desperdício; III – determinar a realização de reparos nos transportes sempre que necessário; IV – evitar o desgaste excessivo dos veículos, determinando a realização de reparos preventivos; V - acompanhar o uso dos transportes pertencentes ou locados ao município, destinados a Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, visando evitar o mal uso ou deterioração, ficando obrigado a apurar possíveis irregularidades; VI – realizar outras atividades correlatas ou afins. Art. 89. Compete ao Gerente de Obras: I – planejar a execução de obras de engenharia de interesse do município; II - acompanhar a execução de projetos de engenharia civil no que se refere a estrutura de prédios públicos, pontes, drenagem superficial de ruas e outros; III – acompanhar a execução de obras hidro sanitárias; IV - execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. Art. 90. Compete ao Coordenador de Urbanismo e Paisagismo coordenar a execução de serviços de natureza urbanística e paisagística, bem como elaborar planos e projetos que visem a exploração de recursos naturais e o desenvolvimento urbanístico do município. Art. 91. Compete ao Fiscal de Obras: I - a elaboração e execução de projetos de engenharia civil no que se refere a estrutura de prédios públicos, pontes e outros; II - análise e emissão de parecer sobre projetos, no que se refere a construção de obras públicas no âmbito do município; III - realização de projetos, direção e acompanhamento de construção de estradas de rodagem, pontes e obras no município; IV - realização de projetos e acompanhamento de obras de drenagem para irrigações destinadas ao aproveitamento de rios, canais e obras de saneamento urbano e rural; V - realização de projetos e acompanhamento de construção de obras de calçamento de ruas, bem como a supervisão da execução de obras de saneamento urbano e rural; VI - elaboração de projetos hidro sanitários; VII - realização dos cálculos dos projetos elaborados; VIII - execução, direção e acompanhamento de construção de edifícios e obras complementares, assim como, demais serviços técnicos relativos à área de atuação profissional; IX - realização de projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; X - execução das demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública municipal. Art. 92. Compete ao Engenheiro Civil Junior acompanhar as obras do município, realizar fiscalizações, vistorias, analisar projetos, fazer orçamentos, entre outras atividades pertinentes à função de engenheiro civil. Art. 93. Compete ao Assistente de Engenharia atuar na assistência à equipe de engenharia civil, em processos de compras, implementação de processos, análise de projetos, desenho de projeto, aprovação de projeto, arquivo e documentos. Art. 94. Compete ao Arquiteto Junior Irá atuar no processo de elaboração de projeto arquitetônico, urbanístico, paisagístico, planeja as etapas do projeto e tarefas pertinentes. Levantamento das informações técnicas, conceituação do projeto arquitetônico, consolida e aprova as etapas de projeto através dos entregáveis, acompanha o projeto legal em todas as suas fases de aprovação.


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